REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98 Propostas e Sugestões do Mercado de Saúde Suplementar ANS/DIPRO.

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Transcript REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98 Propostas e Sugestões do Mercado de Saúde Suplementar ANS/DIPRO.

REGULAMENTAÇÃO DOS
ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
Propostas e Sugestões do Mercado de Saúde Suplementar
ANS/DIPRO
A expressão
“CONTRIBUIÇÃO”
•
Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei
9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às
garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei.
PROTESTE
Não cabe regulamentar esta questão, pois não cabe à ANS
intervir na questão da contribuição, se é paga parcialmente ou
integralmente pelo empregador ou pelo empregado, esta
questão é definida em dissídio coletivo.
UNIMED DO
BRASIL
É um valor mensal, contínuo, desembolsado pelo empregado,
independente da utilização de qualquer cobertura do plano.
Deve ser atual para efeito de contagem do prazo e efetivação
do benefício. Se o empregado parou de contribuir – por
política de benefícios da empresa – não se perpetua o direito.
UNIODONTO
É um valor mensal, contínuo, desembolsado pelo empregado,
independente da utilização de qualquer cobertura do plano. O
período de contribuição deve ser ininterrupto e atual, devendo
estar em curso quando da demissão ou aposentadoria.
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A expressão
“CONTRIBUIÇÃO”
•
Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei
9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às
garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei.
ABRAMGE
Deve se restringir à contribuição para o plano, na
mensalidade do beneficiário titular (empregado), excluindose qualquer outro pagamento financeiro, mesmo que para
os dependentes ou up-grade.
Para evitar
titulares:
oportunismos
por
parte
dos
beneficiários
1 - deve ser exigido que o beneficiário esteja contribuindo
quando da demissão, exoneração ou aposentadoria;
2 - devem ser fixados parâmetros mínimos razoáveis para
considerar contribuição para fins do previsto nos artigos 30
e 31, tal como um percentual mínimo (30% por exemplo)
do valor da taxa mensal do plano.
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A expressão
“CONTRIBUIÇÃO”
•
Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei
9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às
garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei.
FENASAÚDE
É todo pagamento efetuado pelo consumidor para
custear
parte
ou
a
integralidade
do
valor
do
prêmio/mensalidade. Seu valor deve ser apurado com base
na faixa etária e, conseqüentemente, no risco assistencial
de cada indivíduo que compõe a carteira do plano.
Não é contribuição:
- Co-participação
- O pagamento de eventuais diferenças, por opção do
consumidor, por outro padrão de plano ou pela eventual
inclusão de dependentes e agregados.
4
A expressão
“MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
•
Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial”
prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
TOWERS
WATSON
PINHEIRO NETO
ADVOGADOS
Restringir as condições de cobertura aos procedimentos
médico-hospitalares e odontológicos, e não ao padrão de
rede e de acomodação em internação, ou mesmo de
mensalidade ou percentual de co-participação (se houver).
PROTESTE
Deve ser mantida coerência com o disposto nos artigos 30 e
31, uma vez que como a intenção é garantir o tratamento,
não pode haver alteração de cobertura, pois corre-se o risco
do consumidor ficar sem atendimento, mesmo
permanecendo no plano.
PROCON/SP
Deve contemplar a interpretação mais ampla possível, uma
vez que os artigos 30 e 31 não especificaram qualquer
restrição em relação às condições de cobertura, não
podendo a regulamentação criar qualquer restrição ou
limitação que contrarie o disposto na legislação federal.
5
A expressão
“MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
•
Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial”
prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
UNIMED DO
BRASIL
No mesmo plano dos ativos - a cobertura assistencial
será a mesma.
No plano específico para inativos - apenas a
segmentação do plano deve ser mantida, as outras
condições tais como padrão de acomodação, rede, fator
moderador, disposição por faixa etária e preço devem
estar
na
liberdade
de
contratar
da
empresa
empregadora. O preço da contraprestação não está
engessado pela Lei.
UNIODONTO
6
A Lei se preocupa em não alterar a segmentação do
plano. Outras condições (rede, fator moderador, faixa
etária, preço) devem estar na liberdade de contratar da
empresa empregadora. O preço da contraprestação não
está engessado pela Lei.
A expressão
“MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
•
Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial”
prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
ABRAMGE
Mesmos procedimentos, mesmo serviço e mesma rede.
FENASAÚDE
Mesma segmentação assistencial, padrão de acomodação
e abrangência geográfica.
UNIDAS
Questiona se esta expressão:
- alcança o preço do plano para os inativos, bem como a
possibilidade de se estabelecer valores diferenciados para
os aposentados ou se devem ser mantidos aqueles
vigentes no momento da ruptura do pacto laboral, haja
vista que a Lei somente se refere às “condições de
cobertura assistencial”.
- possibilita o oferecimento de planos diferenciados, com
alterações de rede credenciada, fatores moderadores, etc,
mantida, todavia, a mesma segmentação vigente durante
o contrato de trabalho.
7
PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
•
Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei
9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da
Lei 9.656/98.
TOWERS
WATSON
PINHEIRO
NETO
ADVOGADOS
Não são aplicáveis aos contratos de planos anteriores à
Lei 9656/98 não adaptados. Não deve ser contado o
tempo de contribuição anterior à Lei 9656/98.
PROCON/SP
São aplicáveis, em função:
- de serem contratos de trato sucessivo (se renovam a
cada ano);
- o caput dos artigos 1º das Res. Consu 20 e 21
apresentam este entendimento nos trechos “....e foi
desligado, da empresa empregadora a partir de 02 de
janeiro de 1999” e “...e se desligou da empresa
empregadora a partir de 02 de janeiro de 1999”,
respectivamente.
8
PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
•
Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei
9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da
Lei 9.656/98.
UNIMED DO
BRASIL
São aplicáveis, se:
- o contrato foi celebrado na vigência da Lei 9656/98, ou
- foi adaptado à Lei 9656/98 - a contagem de tempo
ininterrupto é aproveitada por força do § 3º do artigo 35
da Lei 9656/98.
ABRAMGE
Não são aplicáveis:
pela
violação
do
princípio
constitucional
da
irretroatividade da norma nova para atingir atos jurídicos
perfeitos;
- pela total dificuldade prática de fazê-lo, como, por ex., a
de garantir coberturas de planos não regulamentados, em
planos de inativos firmados após a Lei 9656/98.
9
PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
•
Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei
9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da
Lei 9.656/98.
FENASAÚDE
São aplicáveis, se:
- o contrato foi celebrado na vigência da Lei 9656/98, ou;
- foi adaptado à Lei 9656/98 - a contagem de tempo
ininterrupto é aproveitada por força do § 3º do artigo 35
da Lei 9656/98.
UNIDAS
10
Não são aplicáveis uma vez que a Lei 9656/98 não pode
retroagir, em face, até mesmo do entendimento do STF.
PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
•
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando
o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos.
TOWERS
WATSON
PINHEIRO
NETO
ADVOGADOS
O usuário é responsável pelo pagamento integral da
mensalidade e fator moderador (quando for o caso) de
acordo com as premissas e resultado da negociação entre
Estipulante e Operadora.
Fator moderador – não está em discussão por estar
explicitamente excluído no art. 30, § 6º e 31, § 2º da Lei.
Separação de planos – deve ser permitida para garantir:
-a premissa de que
pagamento integral;
o
usuário
é
responsável
pelo
- uma análise adequada da utilização do respectivo grupo
e precificação do plano de saúde de acordo com a sua
sinistralidade.
11
PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
•
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando
o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos.
PROCON/SP
Como a Lei assegura ao beneficiário o direito conferido pelos
artigos 30 e 31 nas “mesmas condições de cobertura
assistencial”, devem ser mantidas exatamente da mesma
forma todas as demais condições (reajuste, preço, faixa etária
e fator moderador) existentes quando da vigência do contrato
de trabalho.
Separação de planos – A Lei 9656/98 não estabeleceu a
possibilidade de criação de planos para inativos. A separação:
- acarreta a concentração de idosos nas carteiras, a aplicação
de reajustes onerosos e a rescisão unilateral de contratos;
- acentua a hipossuficiência dos consumidores.
É necessário avaliar esta possibilidade, que se for feita, deve
especificar com quais mecanismos se pode controlar a
sinistralidade desses planos, evitando prejuízos aos
consumidores.
12
PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
•
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando
o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos.
UNIMED DO
BRASIL
Ao se definir a expressão “mesmas condições de cobertura
assistencial”, essas questões estariam decididas também.
O preço não está engessado pela Lei.
ABRAMGE
A Lei não obriga a manutenção do mesmo preço para
ativos e inativos, sendo perfeitamente possível a liberdade
de se ajustar, contratualmente, os preços para inativos,
inclusive, reajustes por mudança de faixa etária e fatores
moderadores na utilização dos serviços.
-O preço, seja no mesmo plano dos ativos, ou em planos
de inativos, devem ter cálculo atuarial distinto do grupo
dos ativos, sob pena de não só onerar toda a massa
assistida pelo plano, como também, o próprio empregador,
desestimulando a contratação de planos coletivos.
13
PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
•
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando
o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos.
FENASAÚDE
No mesmo plano – a massa de ativos absorve os riscos
assistenciais dos inativos, o que pode implicar em
aumento da sinistralidade, que será custeada pelo grupo e
pela empresa contratante.
Em planos separados – as condições de preço, reajuste,
faixa etária e fator moderador divergem daquelas
verificadas na massa de ativos. A massa de inativos tende
a ter uma idade média superior, o que aumenta
consideravelmente o risco assistencial da carteira.
- O reajuste deve ser definido no momento do
desligamento, considerando o perfil do beneficiário e da
carteira de inativos, cujo risco assistencial em tese, é
superior ao da carteira de ativos.
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PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
•
Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando
o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos.
UNIDAS
Questiona sobre a possibilidade do estabelecimento de
critérios diferenciados daqueles vigentes durante a
vigência do pacto laboral:
a)possibilidade do estabelecimento de planos autosustentáveis, com critérios diferenciados de rede
credenciada, reajuste por variação de faixa etária, fator
moderador, mantida a mesma segmentação adotada
durante a vigência do contrato de trabalho;
b) eventuais alterações nos planos em pós-pagamento
e naqueles que são contratados no mercado por
autogestões que não desejam operar planos para
inativos (do art. 2º, § 4º das Res. Consu 20 e 21).
15
APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO
NA MESMA EMPRESA
•
Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário
aposentado que continua trabalhando na mesma empresa.
TOWERS
WATSON
PINHEIRO
NETO
ADVOGADOS
Se permanecer trabalhando na mesma empresa – deve ser
garantido o benefício do artigo 31.
PROCON/SP
Deve ser assegurada a continuidade do cômputo do prazo
para fins do benefício nos termos do artigo 31 da Lei
9656/98, pois o consumidor já cumpriu os requisitos legais
para fazer jus a este benefício, sendo irrelevante o fato de
continuar trabalhando na mesma empresa.
Se for trabalhar em outra empresa – perde o direito ao artigo
31 por força do disposto no § 5º do artigo 30 (novo
emprego).
Ex: se o beneficiário contribuiu por período inferior a 10 anos,
se aposentou e continua trabalhando na mesma empresa,
nada impede que seja feito o cômputo da complementação do
período previsto no caput do artigo 31 (10 anos) para a
concessão do benefício por prazo indeterminado.
16
APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO
NA MESMA EMPRESA
•
Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário
aposentado que continua trabalhando na mesma empresa.
UNIMED DO
BRASIL
Aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e
depois é demitido - deve ser tratado como demitido.
ABRAMGE
Deve ser garantido o benefício ao aposentado que continuar
trabalhando na mesma empresa até que ocorra o seu
desligamento, uma vez que a intenção do legislador foi
proteger do difícil acesso à saúde os desempregados
demitidos sem justa causa ou aposentados. No desligamento,
ele terá 30 dias para optar em permanecer ou não no plano.
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A Lei quer proteger o beneficiário (demitido ou aposentado)
que deixa de trabalhar, oferecendo uma compensação à
suposta queda de renda. Portanto, há perda do benefício ao
ser contratado em novo emprego. Se não há queda de renda,
não há que se falar no benefício.
APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO
NA MESMA EMPRESA
•
Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário
aposentado que continua trabalhando na mesma empresa.
UNIDAS
Garantido o benefício
desligamento.
do
artigo
31
a
partir
do
seu
Se depois vem a ser admitido em novo emprego, perde o
benefício (art. 30,§ 5º e 31, § 2º), e quando do desligamento
sem justa causa desta nova empresa, deverá ser enquadrado
no artigo 30.
Se o beneficiário contributário se aposentar e mudar de
empresa, adquire o direito ao benefício do art. 31 no
momento da aposentadoria e perde o direito de manter o
benefício ao ingressar numa nova empresa.
18
MUDANÇA DE OPERADORA
•
Contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos
30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao
longo do tempo.
TOWERS WATSON
PINHEIRO NETO
ADVOGADOS
O tempo de contribuição deve ser em relação ao empregador.
PROCON/SP
Devem ser somados os períodos de contribuição decorrentes
da contratação do empregador com mais de uma operadora,
tendo em vista que a Lei estabelece como condição o vínculo
empregatício e não a necessidade de manutenção na mesma
operadora de plano de saúde.
UNIMED DO
BRASIL
Os benefícios não estão atrelados às operadoras, mas à
contribuição do empregado ao seu plano de saúde. Devem
ser somados os períodos de contribuição, mesmo que em
operadoras distintas.
O período de contribuição deve ser ininterrupto e atual, ou
seja, deve estar em curso quando da demissão ou
aposentadoria.
19
MUDANÇA DE OPERADORA
•
Contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos
30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao
longo do tempo.
ABRAMGE
A Lei é bem clara em prever que a contribuição deve ser
paga para o mesmo plano ou sucessor. A sucessão se dará
se dá entre as mesmas partes e mesmo objeto.
FENASAÚDE
Como a responsabilidade de disponibilizar o benefício é do
empregador, não importa quais ou quantas operadoras foram
contratadas durante o vínculo da empresa com seus
funcionários - soma do tempo de contribuição ou
permanência em planos regulamentados. A responsabilidade
de comprovação desse tempo de contribuição é do
estipulante.
UNIDAS
Questiona sobre a possibilidade de eventual contagem do
período quando existente substituição de operadoras durante
o pacto laboral. A sucessão empresarial é figura jurídica de
interpretação restrita, não se tratando de situações de mera
alteração de operadoras contratadas.
20
PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS PLANOS DE PREÇO:
PÓS-ESTABELECIDO
•
Pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos
em pós-pagamento prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21.
TOWERS WATSON
PINHEIRO NETO
ADVOGADOS
O usuário é responsável pelo pagamento integral. A
responsabilidade pela cobrança das mensalidades deve ser
obrigação da operadora.
PROCON/SP
Há necessidade de esclarecimentos por parte da ANS para
que possamos avaliar a questão.
UNIMED DO
BRASIL
Existem dificuldades para a definição de uma contraprestação
para o plano de inativo, quando o empregado concorre para
o custeio da cobertura sob a forma de rateio, que não
permitem manter o direito para esse tipo de relação
contratual.
Não são alternativas viáveis:
- A manutenção do inativo na participação do rateio;
- A contratação de plano em pré-pagamento para os exempregados (que não teria preço compatível com o plano
coletivo devido à massa reduzida).
21
PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS PLANOS DE PREÇO:
PÓS-ESTABELECIDO
UNIODONTO
Existem dificuldades para a definição de uma
contraprestação (que não pode ser da forma que a
Resolução CONSU dispõe) para o plano de inativo, quando o
empregado concorre para o custeio da cobertura sob a
forma de rateio, que não permitem manter o direito para
esse tipo de relação contratual.
ABRAMGE
É inviável a cobrança mensal diretamente dos inativos dos
custos de utilização do plano.
A regra seria cobrar os valores despendidos da exempregadora, que acertaria o seu reembolso com os
beneficiários titulares de acordo com as normas expedidas
pela ANS.
FENASAÚDE
O cálculo deve considerar: (1) a parte fixa que é descontada
do contracheque do empregado + (2) a média per capita das
despesas assistenciais (sinistro) por faixa etária, este cálculo
tem sido aceito pelo Poder Judiciário.
-Para garantir a sustentabilidade da carteira deve ser
considerada a faixa etária do empregado por ocasião do seu
desligamento da empresa e o risco assistencial da carteira
de inativos.
22
CONTRATAÇÃO NO MERCADO DE PLANO PARA INATIVOS
POR AUTOGESTÃO
•
Contratação no mercado de plano para inativos por autogestão, de
acordo com o previsto no § 4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação
dada pela RN 195/09.
TOWERS WATSON
PINHEIRO NETO
ADVOGADOS
Deve ser permitida.
PROCON/SP
A criação de planos destinados exclusivamente para inativos
não foi estabelecida pela Lei 9656/98, acentua a
hipossuficiência dos consumidores, e além disso, acarreta:
- a concentração de idosos nas carteiras;
- a aplicação de reajustes onerosos;
- a rescisão unilateral de contratos.
É necessário avaliar esta possibilidade, que se for feita, deve
especificar
com quais mecanismos se pode controlar a
sinistralidade desses planos, evitando prejuízos aos
consumidores.
23
A expressão
“NOVO EMPREGO”
•
Esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do
benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98.
TOWERS WATSON
PINHEIRO NETO
ADVOGADOS
Deve incluir qualquer atividade além daquelas com vínculo
empregatício (sócio, autônomo, profissional liberal, etc...).
ABRAMGE
Deve alcançar não só o empregado pelo regime da CLT ou de
funcionários públicos, como também, qualquer outra atividade
laborativa remunerada, como autônomos, profissionais
liberais, sócios de pessoas jurídicas, etc.
FENASAÚDE
Deve alcançar outra atividade remunerada de natureza
autônoma, liberal ou empresarial, pois a intenção do legislador
ao utilizar esta expressão é que o indivíduo tenha condições
financeiras de custear um plano de saúde, o que independe da
nova empresa oferecer ou não o benefício do plano de saúde.
O usuário deve ser responsável por esta atualização sob pena
de ter o seu plano cancelado por omissão de informação.
A comprovação de não existência de um novo emprego
poderá ser solicitada pela operadora e pelo empregador.
24
A expressão
“NOVO EMPREGO”
•
Esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do
benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98.
UNIDAS
Questiona se esta expressão pode ser aplicada nos casos de
constituição ou ingresso no capital social de empresas, com o
exercício de atividades de administração, ingresso em
cooperativa de trabalho ou outra forma de prestação de
trabalho autônomo remunerado, já que estas situações são
análogas à contratação laboral, não sendo justo que a massa
da empresa antiga continue assumindo os riscos da
sinistralidade de uma pessoa que se tornou empresário,
cooperadora ou profissional autônomo.
O prazo deve ser a única condição de permanência no
benefício, visto que:
- o novo vínculo empregatício só passa a ser conhecido se o
ex-empregado comunicar o antigo empregador, o que é de
difícil acompanhamento;
-não há fonte de consulta disponível para tal sem custo
administrativo relevante
25
COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
•
Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção
pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º
CONSU 20 e 21.
TOWERS WATSON
PINHEIRO NETO
ADVOGADOS
A responsabilidade:
- pela comunicação do beneficiário em caso de rescisão
deve ser do empregador.
- pelo exercício da opção pelo benefício dentro do prazo
deve ser do usuário.
PROCON/SP
A responsabilidade pela comunicação do beneficiário deve
ser da operadora, independentemente da comunicação
feita pelo empregador.
A comunicação deve ser inequívoca e feita de maneira
clara, precisa e adequada acerca do procedimento, prazos
e eventuais opções (art. 6º, III, do CDC).
A contagem do prazo para o exercício do benefício somente
deve ocorrer a partir da data em que o consumidor for
comunicado do direito de manutenção da condição de
beneficiário.
26
COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
•
Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção
pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º
CONSU 20 e 21.
UNIMED DO
BRASIL
A responsabilidade pela comunicação do beneficiário deve
ser do empregador.
Operadoras orientam os empregadores, fornecem modelos
de comunicação, mas não podem ser responsáveis por sua
execução.
UNIODONTO
A responsabilidade pela comunicação do beneficiário deve
ser do empregador.
Operadoras orientam os empregadores, fornecem modelos
de comunicação, mas não podem ser responsáveis por sua
execução. Muitas vezes não há identificação de ser o
empregado contribuinte do plano, ou não há as razões do
pedido de exclusão do beneficiário do cadastro.
27
COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
•
Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção
pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º
CONSU 20 e 21.
FENASAÚDE
A pessoa jurídica contratante é responsável:
- pela comunicação ao beneficiário;
-pelo controle cadastral dos beneficiários.
A operadora:
-deve recomendar que as empresas
funcionários com relação aos direitos
artigos 30 e 31 da Lei;
orientem seus
garantidos nos
-pode incluir nos contratos celebrados com as empresas
dispositivos que expressem objetivamente, as obrigações
do contratante (empregador) necessárias para garantir o
acesso de seus funcionários aos benefícios previstos nos
referidos artigos e às informações sobre tais direitos.
28
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
•
Condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados
após o término do período de manutenção da condição de beneficiário
garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
PROCON/SP
É necessária, tendo em vista
consumidores, e deverá ocorrer:
a
situação
peculiar
destes
- a qualquer tempo;
- o exercício pelos consumidores com contratos antigos;
- com o aproveitamento dos períodos de carência e CPT já
cumpridos; e
- a não exigência da compatibilidade entre os planos;
- também deverá ocorrer após o cancelamento do plano coletivo (§
9º, do artigo 2º da Res. Consu 20 e 21/99).
UNIMED DO
BRASIL
Não portabilidade quando a empresa faz nova contratação com outra
operadora, o que não autoriza o beneficiário a contratar plano
individual com aproveitamento dos períodos de carência na
operadora antiga.
Portabilidade, com aproveitamento de carências cumpridas em
planos empresariais quando houver o cancelamento do plano,
quando a empresa empregadora deixa de contratar qualquer plano
(Consu nº 19).
29
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
•
Condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados
após o término do período de manutenção da condição de beneficiário
garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
ABRAMGE
Não portabilidade dos inativos não só por ser impossível, na
prática, encontrar compatibilidade entre planos de
contratação coletiva (inativos) e de contratação individual,
como, também, pela possibilidade de onerar e desequilibrar
as operadoras eleitas para a recepção do beneficiário.
FENASAÚDE
Não portabilidade, uma vez que esta tem como premissa a
comparação entre planos iguais e nos planos empresariais
não há similaridade de preços, muito menos de Nota Técnica
Atuarial.
UNIDAS
Estabelecer de forma facultativa condições diferenciadas de
portabilidade dos inativos, tendo em vista que não é justo
que os empregados atuais da empresa e o empregador
tenham que assumir os impactos decorrentes da
sinistralidade dos aposentados que já se beneficiaram do
período de fruição do benefício.
30
OUTRAS QUESTÕES
TOWERS
WATSON
PINHEIRO
NETO
ADVOGADOS
-Quem deve garantir a viabilização (operacional) do
benefício descrito nos artigos 30 e.31? - empregadores
e operadoras.
- Quem deve financiar o benefício após a rescisão do
vínculo empregatício? - usuários do benefício.
- Obrigatoriedade de extensão ao grupo familiar – não
está em discussão, pois é direito assegurado na Lei para
todo o grupo familiar que possuía a cobertura quando o
empregado estava ativo.
- Garantia de continuidade do contrato - deve ser
estabelecida uma regra para os casos de rompimento de
contrato.
UNIMED DO
BRASIL
UNIODONTO
Contribuição exclusiva dos dependentes - quando o plano
do empregado é custeado integralmente pela empresa
empregadora,
e
o
empregado
paga
apenas
as
contraprestações referentes aos seus dependentes, não
deve haver os benefícios dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98
– § 3º do artigo 30 da Lei - morte do beneficiário titular.
31
OUTRAS QUESTÕES
FENASAÚDE
- Esclarecer o significado da expressão “a que contribuir” - A
contribuição deve estar vinculada ao desligamento, ou seja, para fazer jus
ao benefício, o consumidor, obrigatoriamente, terá que ser contributário
por ocasião do seu desligamento.
- Esclarecer a expressão “obrigatoriamente” quando da extensão
do benefício a todo grupo familiar constante dos arts. 30, § 2º e 31,
§ 2º - Deve ser extensível à totalidade dos membros do grupo familiar,
não sendo conveniente escolher quem deve ou não permanecer no
contrato. Em caso de contratos com agregados, estes são considerados
como parte do grupo familiar quando o contrato não define grupo familiar.
Isto combate a seleção adversa e mantém a característica atuarial e do
mutualismo.
- Definir a inclusão de novo cônjuge ou novo filho nos planos dos
arts. 30 e 31 - Não podem ser incluídos no plano novo cônjuge ou
filho. O art. 30, § 3º assegura que o direito de permanência é assegurado
aos dependentes já cobertos pelo plano ou seguro.
– Prazo para aderir aos arts. 30 e 31 e tempo de permanência em
caso de acordos sindicais - Valem os prazos previstos nos artigos 30 e
31, respeitando os acordos trabalhistas entre as empresas. O art. 30, § 4º
da Lei 9656/98 já estabelece que o direito ao plano de aposentado ou
demitido não exclui as vantagens decorrentes de negociações ou acordos
coletivos, devendo ser somados eventuais períodos decorrentes de
vantagens e negociações aos prazos da Lei.
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OUTRAS QUESTÕES
ABRAMGE
Regulamentar:
- Obrigatoriedade de manutenção no plano de todos
dependentes do beneficiário titular (aposentado ou demitido);
os
- Garantia do direito dos dependentes manterem-se no plano de
inativos em caso de morte do titular durante o exercício desse
direito.
- Como proceder no plano de inativos se houver modificação das
características do plano principal (ativos), considerando a
dependência e o caráter de acessoriedade do contrato de ativos com os
de inativos estabelecida pelas Resoluções 20 e 21 do CONSU, já que a
rescisão do contrato de ativos acarreta a rescisão do contrato de inativos.
UNIDAS
Esclarecer se a aplicação do artigo 31 da Lei 9656/98 depende da
ruptura do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria
ou se somente basta a condição de aposentado no momento de
sua dispensa por justa causa.
- Esclarecer se o benefício do artigo 31 deve ser estendido ao
beneficiário já aposentado quando do ingresso na empresa que
possui plano de saúde disponibilizado por entidade de autogestão.
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CRONOGRAMA
• Realização da 3ª Reunião:
• Realização da 4ª Reunião:
• Abertura de Consulta Pública após conclusão dos trabalhos da
Câmara Técnica.
• Nova discussão na Diretoria Colegiada.
• Publicação da Resolução Normativa.
• Publicação da Instrução Normativa.
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