ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES ANGELA MENDONÇA BENTO GONÇALVES • Nome: Estatuto da Criança e Adolescente • Número de identidade: Lei federal n°
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES ANGELA MENDONÇA BENTO GONÇALVES • Nome: Estatuto da Criança e Adolescente • Número de identidade: Lei federal n° 8069 • Data de nascimento: 13/07/1990 • Validade: Em todo o território nacional Origem Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988 "É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Destinação Todas as crianças (de 0 a 12 anos) e todos os adolescentes (de 12 a 18 anos) sejam pobres ou ricos, do campo ou da cidade, negros, brancos, indígenas, imigrantes, outros. RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO · A Família. · A Sociedade. · O Estado Análise dos artigos Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. • Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. • Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. • Sabemos que a Internet é uma ferramenta fantástica, que pode contribuir muito com o desenvolvimento cognitivo, social e emocional de nossas crianças. • Porém, como toda tecnologia que se propõe a aproximar pessoas, também pode colocar em risco a segurança e a saúde de crianças, jovens e adultos, quando não orientados sobre o uso ético e responsável da rede. • Acesso e troca de diferentes tipos de materiais como imagens, sons, vídeos e textos; • Permite a comunicação e amizade entre Pessoas de qualquer lugar do mundo; • Rica fonte para estudos, pesquisas,trabalho e diversão; • Supera limites de tempo e espaço,criando um novo espaço público, o ciberespaço. Dicas para manter-se Seguro • Cuidado, nunca teremos certeza de quem está por trás de um perfil, de um e-mail ou apelido; • Não responda as mensagens de desconhecidos e grave quando houver ameaça ou imagens violentas; • Jamais aceite convite para encontrar presencialmente um amigo virtual sem autorização. Mesmo com os responsáveis, vá a local público; • Bloqueie o contato dos agressores no celular, chat, e-mail e redes de relacionamento; • Se algum conhecido está sendo vítima, encoraje-o a denunciar e ajude-o a buscar apoio; • Quando o conteúdo envolve crianças e adolescentes na Internet, você pode denunciar em www.denuncie.org.br , ligar no Disque 100, ir a uma delegacia especializada ou se dirigir ao Conselho Tutelar mais próximo; • Lembre-se que, somente denunciando às autoridades, é que os criminosos poderão ser punidos. • Jamais tente fazer justiça com as próprias mãos. • Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. O que é o Ciberbullying? O Ciberbullying é uma variante do Bullying, que utiliza as novas tecnologias para infundir, terror, coação psicológica e molestar as vítimas, denegrindo a imagem das vítimas, tentando causar o máximo de tortura psicológica Cyberbullyng Os agressores utilizam vários recursos da internet como: Blogues Sítios de Redes Sociais Correio eletrônico Os agressores socorrem-se também do celular Enviando SMS com ameaças Filmando a vítima Utilizando o youtube para expor a humilhação a que a vítima foi sujeita. • Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Análise dos artigos • Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor . Bullyng Bullyng Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos criança e do dolescente. • Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesses destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Os deveres Disposições Gerais • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. • Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 Código Penal Brasileiro • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; – Pena detenção de seis meses à 1 ano • Art. 137 – Rixa; – Participar de rixa, salvo para separar os contendores Pena detenção de 15 dias à 2 meses ou multa. • Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; – Pena detenção de 6 meses à 2 anos e multa. • Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro; – Detenção de 6 meses ou multa. • Art. 146 – Constrangimento ilegal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda: Pena detenção de 3 meses à 1 ano ou multa. • Art. 147 – Ameaça – Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena de detenção de 6 meses à 1 ano ou multa. Código Penal Brasileiro • Art. 163. Dano; – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena detenção de 1 à seis meses ou multa • Art. 168 – Apropriação indébita; – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Pena reclusão de 1 a 4 anos e multa. • Art. 173 – Abuso de incapazes; – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio e de terceiro: Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa. Código Civil Brasileiro • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não há intenção difamatória; • Art. 186/Ato ilícito – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ilícito; • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: • I – advertência; • II – obrigação de reparar o dano; • III – prestação de serviços à comunidade; • IV – liberdade assistida; • V – inserção em regime de semiliberdade; • VI – internação em estabelecimento educacional; • VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. • § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. • § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. • § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.